Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 51
Cabe ao órgão competente do Govêrno Federal fiscalizar a aplicação dos dispositivos legais regulamentares nos núcleos coloniais fundados pelos governos dos Estados, dos municípios ou por iniciativa particular.
Parágrafo único
Aos Estados que possuem serviços de imigração e colonização devidamente aparelhados, o Govêrno Federal poderá, delegar, mediante convênio, a fiscalização dos núcleos municipais e particulares.