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Artigo 51 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 51

Cabe ao órgão competente do Govêrno Federal fiscalizar a aplicação dos dispositivos legais regulamentares nos núcleos coloniais fundados pelos governos dos Estados, dos municípios ou por iniciativa particular.

Parágrafo único

Aos Estados que possuem serviços de imigração e colonização devidamente aparelhados, o Govêrno Federal poderá, delegar, mediante convênio, a fiscalização dos núcleos municipais e particulares.

Art. 51 do Decreto-Lei 7.967 /1945