Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 50
Nos núcleos coloniais, 30 % dos lotes, no mínimo, deverão ser concedidos ou evadidos a calenos brasileiros; o restante será distribuído equitativamente, até ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento), a cada uma das outras nacionalidades.
Parágrafo único
, Na falta de colonos brasileiros, parte dos lotes a eles reservados poderá, com autorização do órgão competente, ser ocupada por estrangeiro, de preferência portuguêses.