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Artigo 5º, Inciso II do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 5º

As autoridades brasileiras competentes no exterior pode conceder os seguintes vistos:

I

Visto de trânsito;

II

Visto temporário;

III

Visto temporário especial;

IV

Visto permanente;

V

Visto permanente especial;

VI

Visto oficial;

VII

Visto diplomático. Visto ao estrangeiro poderá, estender-se a pessoas que viram na sua dependência, observado o disposto n art.11.

Art. 5º, II do Decreto-Lei 7.967 /1945