Artigo 5º do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As autoridades brasileiras competentes no exterior pode conceder os seguintes vistos:
I
Visto de trânsito;
II
Visto temporário;
III
Visto temporário especial;
IV
Visto permanente;
V
Visto permanente especial;
VI
Visto oficial;
VII
Visto diplomático. Visto ao estrangeiro poderá, estender-se a pessoas que viram na sua dependência, observado o disposto n art.11.