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Artigo 49 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 49

Denomina-se núcleo colonial o conjunto dos terrenos divididos conforme dispõe o inciso II do artigo anterior e a legislação vigente.

Art. 49 do Decreto-Lei 7.967 /1945