JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48, Inciso I do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 48

A colonização pode ser feita :

I

pelo povoamento de áreas baldias ou de fraca densidade demográfica;

II

pela divisão de terrenos rurais em lotes para venda ou doação e a concessão, entre outras, de facilidades para aquisição de terras ou benfeitorias.

Art. 48, I do Decreto-Lei 7.967 /1945