Artigo 48, Inciso I do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 48
A colonização pode ser feita :
I
pelo povoamento de áreas baldias ou de fraca densidade demográfica;
II
pela divisão de terrenos rurais em lotes para venda ou doação e a concessão, entre outras, de facilidades para aquisição de terras ou benfeitorias.