Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 45
O estrangeiro que houver entrado no Brasil no sistema da, imigração dirigida, a que se refere o artigo 38, tendo sido contratado para exercer trabalho determinado, não poderá, dentro do prazo contratual, salvo autorização do órgão competente e rescisão ou modificação da contrato, dedicar-se a atividade diferente.
Parágrafo único
Essa obrigatoriedade deverá ser mencionada com destaque no visto consular e no documento comprobatório de sua permanência legal no país.