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Artigo 45 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 45

O estrangeiro que houver entrado no Brasil no sistema da, imigração dirigida, a que se refere o artigo 38, tendo sido contratado para exercer trabalho determinado, não poderá, dentro do prazo contratual, salvo autorização do órgão competente e rescisão ou modificação da contrato, dedicar-se a atividade diferente.

Parágrafo único

Essa obrigatoriedade deverá ser mencionada com destaque no visto consular e no documento comprobatório de sua permanência legal no país.

Art. 45 do Decreto-Lei 7.967 /1945