Artigo 44, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 44
O requerimento de licença deverá ser acompanhado de provas de registro no serviço federal competente e de quitação dos impostos federais estaduais e municipais, e Indicar:
a
estimativa do número de imigrantes e famílias, nacionalidades e aptidões;
b
localização dos imigrantes e quando fôr o caso, plano de colonização;
c
pontos de embarque no exterior e de desembarque no Brasil.
§ 1º
Do requerimento constará, ainda, a garantia de satisfazer a parte interessada os seguintes compromissos:
I
receber, hospedar e encaminhar as imigrantes de acordo com as disposições regulamentares;
II
legalizar a situação dos imigrantes perante a autoridade competente;
III
promover o transporte dos mesmos até às localidades a que se destinam, sob fiscalização da autoridade para tal fim designada;
IV
provar que o imigrante se localizou no lugar de destino;
V
comunicar qualquer ocorrência havida no transporte dos imigrantes sob sua responsabilidade.
§ 2º
Quando se tratar de emprêsas a que se referem os icinsos II e III do art. 40, o titular da licença obriga-se a apresentar ao órgão que a expediu, seis meses após a localização dos imigrantes, um relatório sôbre as condições de vida e de trabalho de cada grupo, ou do núcleo em que se estabelecerem Igual relatório será, prestado, anualmente, até que cessem as relações contratuais entre a empresa e o colono.