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Artigo 44 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 44

O requerimento de licença deverá ser acompanhado de provas de registro no serviço federal competente e de quitação dos impostos federais estaduais e municipais, e Indicar:

a

estimativa do número de imigrantes e famílias, nacionalidades e aptidões;

b

localização dos imigrantes e quando fôr o caso, plano de colonização;

c

pontos de embarque no exterior e de desembarque no Brasil.

§ 1º

Do requerimento constará, ainda, a garantia de satisfazer a parte interessada os seguintes compromissos:

I

receber, hospedar e encaminhar as imigrantes de acordo com as disposições regulamentares;

II

legalizar a situação dos imigrantes perante a autoridade competente;

III

promover o transporte dos mesmos até às localidades a que se destinam, sob fiscalização da autoridade para tal fim designada;

IV

provar que o imigrante se localizou no lugar de destino;

V

comunicar qualquer ocorrência havida no transporte dos imigrantes sob sua responsabilidade.

§ 2º

Quando se tratar de emprêsas a que se referem os icinsos II e III do art. 40, o titular da licença obriga-se a apresentar ao órgão que a expediu, seis meses após a localização dos imigrantes, um relatório sôbre as condições de vida e de trabalho de cada grupo, ou do núcleo em que se estabelecerem Igual relatório será, prestado, anualmente, até que cessem as relações contratuais entre a empresa e o colono.

Art. 44 do Decreto-Lei 7.967 /1945