Artigo 43 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 43
As emprêsas que pretenderem exercer as atividades do tipo III deverão satisfazer as exigências estipuladas para os dois tipos, precedentes, fixado o capital mínimo de três milhões de cruzeiros (Cr$ 3.000.000,00) milhões de cruzeiros (Cr$ 300.000,00).