Artigo 42, Inciso IV do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 42
As empresas que pretenderem exercer as atividades do tipo II deverão registrar-se no serviço federal de colonização, satisfazendo as seguintes exigências:
I
capital mínimo integratizado de dois milhões de cruzeiros(...) (Cr$ 20.000.000);
II
prova de propriedade das terras e de que se encontram registradas de conformidade com a Decreto lei número 58, de 10 de dezembro de 1937;
III
plano de aproveitamento das terras, de acôrdo com as disposições do Capítulo II;
IV
prova, de constituição legal.