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Artigo 42, Inciso I do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 42

As empresas que pretenderem exercer as atividades do tipo II deverão registrar-se no serviço federal de colonização, satisfazendo as seguintes exigências:

I

capital mínimo integratizado de dois milhões de cruzeiros(...) (Cr$ 20.000.000);

II

prova de propriedade das terras e de que se encontram registradas de conformidade com a Decreto lei número 58, de 10 de dezembro de 1937;

III

plano de aproveitamento das terras, de acôrdo com as disposições do Capítulo II;

IV

prova, de constituição legal.

Art. 42, I do Decreto-Lei 7.967 /1945