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Artigo 41 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 41

As emprêsas que pretenderem exercer as atividades da tipo I deverão registrar-se no serviço federal de imigração, satisfazendo os seguinte requisitos:

I

capital mínimo integralizado de dois milhões de cruzeiros (...) (Cr$ 2,000.000,00);

II

prova de que dispõe de local apropriado para o alojamento dos imigrantes;

III

prova de constituição legal.

Art. 41 do Decreto-Lei 7.967 /1945