Artigo 41 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 41
As emprêsas que pretenderem exercer as atividades da tipo I deverão registrar-se no serviço federal de imigração, satisfazendo os seguinte requisitos:
I
capital mínimo integralizado de dois milhões de cruzeiros (...) (Cr$ 2,000.000,00);
II
prova de que dispõe de local apropriado para o alojamento dos imigrantes;
III
prova de constituição legal.