Artigo 40, Inciso I do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 40
As empresas referidas art. 38 classificam-se em:
I
emprêsas de imigração, como tais consideradas as que selecionam, transportam, hospeda e encaminham agricultores e trabalhadores industriais;
II
emprêsas de colonização, como tais consideradas as que recebem e loca1izam, em terras de sua propriedade, os imigrantes introduzidos pelo poder público ou pelas emprêsa do tipo I, e lhes prestam assistência;
III
empresas mistas, compreendendo as atividades dos precedentes.