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Artigo 40 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 40

As empresas referidas art. 38 classificam-se em:

I

emprêsas de imigração, como tais consideradas as que selecionam, transportam, hospeda e encaminham agricultores e trabalhadores industriais;

II

emprêsas de colonização, como tais consideradas as que recebem e loca1izam, em terras de sua propriedade, os imigrantes introduzidos pelo poder público ou pelas emprêsa do tipo I, e lhes prestam assistência;

III

empresas mistas, compreendendo as atividades dos precedentes.

Art. 40 do Decreto-Lei 7.967 /1945