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Artigo 4º, Alínea a do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 4º

Estão excluídos da cota: caráter temporário;

a

a estrangeira casada com brasileiro, ou viúva de brasileiro, e o estrangeiro casado com brasileira;

b

o estrangeiro que viajar em companhia do filho brasileiro;

c

as imigrantes introduzidos no país de acôrdo com ò estabelecido no Capítulo I do Título III.

Art. 4º, a do Decreto-Lei 7.967 /1945