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Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 38

Realiza-se imigração dirigida quando o poder público, emprêsa ou particular promoverem a introdução de imigrantes, hospedando-os localizando-os.

§ 1º

Dar-se-á preferência a famílias que contem pelo menos com 8 pessoas, aptas para o trabalho, entre quinze e cinqüenta anos.

§ 2º

São equiparadas ao poder : público, para o deposto nesta Capítulo, as instituições por êle consideradas de unidade pública para os fins de imigração.

Art. 38, §2° do Decreto-Lei 7.967 /1945