Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 38
Realiza-se imigração dirigida quando o poder público, emprêsa ou particular promoverem a introdução de imigrantes, hospedando-os localizando-os.
§ 1º
Dar-se-á preferência a famílias que contem pelo menos com 8 pessoas, aptas para o trabalho, entre quinze e cinqüenta anos.
§ 2º
São equiparadas ao poder : público, para o deposto nesta Capítulo, as instituições por êle consideradas de unidade pública para os fins de imigração.