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Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 37

O estrangeiro registrado como permanente que se ausentar do Brasil pelo prazo de um ano, prorrogável por outro ano, a critério da autoridade consular, poderá regressar mediante a apresentação do documento comprobatário da sua permanência legal, no país.

Parágrafo único

O estrangeiro cônjuge de brasileiro, o estrangeiro viúvo de brasileira e a estrangeira viúva de brasileiro, assim como os que viajarem com filhos brasileiros, gozarão da mesmo, faculdade pelo prazo de dois anos, prorrogável por igual período.

Art. 37, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.967 /1945