Artigo 37 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 37
O estrangeiro registrado como permanente que se ausentar do Brasil pelo prazo de um ano, prorrogável por outro ano, a critério da autoridade consular, poderá regressar mediante a apresentação do documento comprobatário da sua permanência legal, no país.
Parágrafo único
O estrangeiro cônjuge de brasileiro, o estrangeiro viúvo de brasileira e a estrangeira viúva de brasileiro, assim como os que viajarem com filhos brasileiros, gozarão da mesmo, faculdade pelo prazo de dois anos, prorrogável por igual período.