Artigo 36 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 36
Para deixar o território brasileiro, o estrangeiro registrado como permanente deverá obter visto de saída, mediante o pagamento da taxa constante da tabela anexa e nas condições estabelecidas pelas dispositivos regulamentares.