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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 36

Para deixar o território brasileiro, o estrangeiro registrado como permanente deverá obter visto de saída, mediante o pagamento da taxa constante da tabela anexa e nas condições estabelecidas pelas dispositivos regulamentares.

Art. 36 do Decreto-Lei 7.967 /1945