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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 35

Ao estrangeiro registrado como temporário poderá, ser concedida a transformação de sua classificação para permanente, desde que se verifique satisfazer as condições de admisibi1idade e pague a taxa fixada na tabela anexa.

Art. 35 do Decreto-Lei 7.967 /1945