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Artigo 34, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 34

Ao estrangeiro, registrado como temporário que possuir documento de nacionalidade, a serviço de registro local poderá conceder, até a máximo de seis meses, prorrogação do prazo de estada no país. Nos demais casos, a prorrogação será concedida pelo órgão federal competente.

§ 1º

A prorrogação será concedida na categoria em que estiver incluído o estrangeiro e não importa levantamento das restrições quanto ao exercício de atividade remunerada.

§ 2º

Quando se tratar de estrangeiro classificado no art. 7º parágrafo único, letra d, a prorrogação será, concedida mediante contrato visado pela autoridade competente, e do qual conste a obrigação do repatriamento, findo o prazo de prestação de serviços.

§ 3º

Não será concedida a prorrogação quando houver contra-indicação de ordem policial.

§ 4º

Pela prorrogação do prazo de estada será cobrada a taxa constante da tabela anexa.

Art. 34, §4° do Decreto-Lei 7.967 /1945