Artigo 34, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 34
Ao estrangeiro, registrado como temporário que possuir documento de nacionalidade, a serviço de registro local poderá conceder, até a máximo de seis meses, prorrogação do prazo de estada no país. Nos demais casos, a prorrogação será concedida pelo órgão federal competente.
§ 1º
A prorrogação será concedida na categoria em que estiver incluído o estrangeiro e não importa levantamento das restrições quanto ao exercício de atividade remunerada.
§ 2º
Quando se tratar de estrangeiro classificado no art. 7º parágrafo único, letra d, a prorrogação será, concedida mediante contrato visado pela autoridade competente, e do qual conste a obrigação do repatriamento, findo o prazo de prestação de serviços.
§ 3º
Não será concedida a prorrogação quando houver contra-indicação de ordem policial.
§ 4º
Pela prorrogação do prazo de estada será cobrada a taxa constante da tabela anexa.