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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 33

Somente os permanentes e o temporários incluídos nas letras b, c e d do art. 7.º, e letra c do art. 8.º, devidamente registrados, poderão exercer atividade remunerada no Brasil.

Art. 33 do Decreto-Lei 7.967 /1945