Artigo 33 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 33
Somente os permanentes e o temporários incluídos nas letras b, c e d do art. 7.º, e letra c do art. 8.º, devidamente registrados, poderão exercer atividade remunerada no Brasil.