Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 32
Para obter o registro o estrangeiro deverá entregar o passaporte e os documentos apresentados no consulado. O passaporte será restituído independentemente de requerimento e os demais documentos serão arquivados pela autoridade processante.
Parágrafo único
O registro do estrangeiro que entrar em país como temporário será, gratuito e far-se-á mediante anotação no passaporte por ocasião do desembarque.