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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 32

Para obter o registro o estrangeiro deverá entregar o passaporte e os documentos apresentados no consulado. O passaporte será restituído independentemente de requerimento e os demais documentos serão arquivados pela autoridade processante.

Parágrafo único

O registro do estrangeiro que entrar em país como temporário será, gratuito e far-se-á mediante anotação no passaporte por ocasião do desembarque.

Art. 32 do Decreto-Lei 7.967 /1945