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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 31

Em caso de excursão turística, a entidade que promover a viagem poderá, preparar, sob sua responsabilidade, uma lista coletiva para cada grupo de vinte turistas. Essa lista será, visada autoridade consular.

Parágrafo único

Pelo visto na lista coletiva, serão cobrados os emolumentos constantes da tabela anexa.

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.967 /1945