Artigo 31 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 31
O estrangeiro que se ausentar do país por prazo superior a dois anos está obrigada, no regresso, a comparecer ao serviço de registro local, dentro de oito dias, para revalidar o seu registro.
Art. 31
Em caso de excursão turística, a entidade que promover a viagem poderá, preparar, sob sua responsabilidade, uma lista coletiva para cada grupo de vinte turistas. Essa lista será, visada autoridade consular.
Parágrafo único
Pelo visto na lista coletiva, serão cobrados os emolumentos constantes da tabela anexa.