Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 30
A imigração dirigida será controlada pela órgão competente do Govêrno da União e só poderá ser promovida mediante sua licença prévia, de cujo título constarão as condições de autorização, inclusive as do contrato do recrutamento.
Parágrafo único
O controle recrutamento e a aceitação dos imigrantes no exterior serão atribuídos a técnicos de imigração e saúde.