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Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 30

A imigração dirigida será controlada pela órgão competente do Govêrno da União e só poderá ser promovida mediante sua licença prévia, de cujo título constarão as condições de autorização, inclusive as do contrato do recrutamento.

Parágrafo único

O controle recrutamento e a aceitação dos imigrantes no exterior serão atribuídos a técnicos de imigração e saúde.

Art. 30, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.967 /1945