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Artigo 30, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 30

O estrangeiro maior de 18 anos está, obrigado a apresentar-se a registro perante o serviço local dentro de oito dias úteis, contados de sua entrada no pais, prorrogáveis quando sobrevierem motivos de fôrça maior.

§ 1º

O menor de 18 anos, ao completar esta idade, deverá registrar-se, dentro de quinze dias úteis, perante a autoridade competente em cuja jurisdição residir

§ 2º

Ao estrangeiro registrado como permanente será fornecido um documento comprobatório de sua identidade e da condição em que se encontra em território brasileiro.

§ 3º

O portador de visto diplomático ou oficial está isento de registro.

§ 4º

Aos portadores de visto oficial que venham ao Brasil em função oficial, mas não diplomática, e aos funcionários e empregados de missões diplomáticas e repartições consulares estrangeiras o Ministério das Relações Exteriores concederá uma carteira de identidade especial.

Art. 30, §2° do Decreto-Lei 7.967 /1945