Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 30
O estrangeiro maior de 18 anos está, obrigado a apresentar-se a registro perante o serviço local dentro de oito dias úteis, contados de sua entrada no pais, prorrogáveis quando sobrevierem motivos de fôrça maior.
§ 1º
O menor de 18 anos, ao completar esta idade, deverá registrar-se, dentro de quinze dias úteis, perante a autoridade competente em cuja jurisdição residir
§ 2º
Ao estrangeiro registrado como permanente será fornecido um documento comprobatório de sua identidade e da condição em que se encontra em território brasileiro.
§ 3º
O portador de visto diplomático ou oficial está isento de registro.
§ 4º
Aos portadores de visto oficial que venham ao Brasil em função oficial, mas não diplomática, e aos funcionários e empregados de missões diplomáticas e repartições consulares estrangeiras o Ministério das Relações Exteriores concederá uma carteira de identidade especial.