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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 3º

A corrente imigratória espontânea de cada país não ultrapassará, anualmente a cota de dois por cento sôbre o número dos respectivos nacionais que entraram no Brasil desde 1º de janeiro de 1884 até 31 de dezembro de 1933. O órgão competente poderá elevar a três mil pessoas a cota de uma nacionalidade e promover o aproveitamento dos saldos anteriores.

Parágrafo único

Quando se criar novo Estado, ser-1he-á fixada uma cota, tendo-se em vista especialmente a nacionalidade ou as nacionalidades nêle incluídas.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.967 /1945