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Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 29

O comandante da embarcação é obrigado a reconduzir o passageiro impedido, prestando a repartição competente uma caução, pecuniária ou fidejussora de cinco a quinze mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00 a Cr$ 15.000,00), que será levantada mediante prova de desembarque no exterior autenticada por autoridade consular brasileira.

§ 1º

A caução poderá ser prestada no ato do registro da empresa mediante assinatura de têrmo anual.

§ 2º

Tratando-se de aeronave ou transporte terrestre, a obrigação de reconduzir a passageiro impedido compete à, emprêsa, que será, responsável pelas despesas de manutenção até o reembarque.

Art. 29, §1° do Decreto-Lei 7.967 /1945