Artigo 29 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 29
O comandante da embarcação é obrigado a reconduzir o passageiro impedido, prestando a repartição competente uma caução, pecuniária ou fidejussora de cinco a quinze mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00 a Cr$ 15.000,00), que será levantada mediante prova de desembarque no exterior autenticada por autoridade consular brasileira.
§ 1º
A caução poderá ser prestada no ato do registro da empresa mediante assinatura de têrmo anual.
§ 2º
Tratando-se de aeronave ou transporte terrestre, a obrigação de reconduzir a passageiro impedido compete à, emprêsa, que será, responsável pelas despesas de manutenção até o reembarque.