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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 28

Quando se fizer necessário, a autoridade, mediante têrmo de responsabilidade assinado pela emprêsa transportadora, ou caução em dinheiro correspondente ao preço da passagem de volta, poderá, retirar de bordo o estrangeiro sôbre cuja situação haja dúvida e mantê-lo sob custódia até solução, final, ou autorizar, excepcionalmente, o desembarque.

Art. 28 do Decreto-Lei 7.967 /1945