Artigo 28 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 28
Quando se fizer necessário, a autoridade, mediante têrmo de responsabilidade assinado pela emprêsa transportadora, ou caução em dinheiro correspondente ao preço da passagem de volta, poderá, retirar de bordo o estrangeiro sôbre cuja situação haja dúvida e mantê-lo sob custódia até solução, final, ou autorizar, excepcionalmente, o desembarque.