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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 27

Das decisões das autoridades em serviço cabe pedido de reconsideração, que não terá efeito suspensivo e deverá ser dirigido, dentro de quarenta e oito horas, à autoridade superior.

Art. 27 do Decreto-Lei 7.967 /1945