Artigo 27 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 27
Das decisões das autoridades em serviço cabe pedido de reconsideração, que não terá efeito suspensivo e deverá ser dirigido, dentro de quarenta e oito horas, à autoridade superior.