Artigo 26, Inciso II do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 26
Será identificado no ato de inspeção o estrangeiro classificado como permanente:
I
que não se demorar no ponto de desembarque tempo suficiente para registrar-se ;
II
que não possuir ficha consular de qualificação;
II
que desembarcar sob condição;
IV
que fôr objeto de impedimento suscitado pela autoridade policial.