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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 26

Será identificado no ato de inspeção o estrangeiro classificado como permanente:

I

que não se demorar no ponto de desembarque tempo suficiente para registrar-se ;

II

que não possuir ficha consular de qualificação;

II

que desembarcar sob condição;

IV

que fôr objeto de impedimento suscitado pela autoridade policial.

Art. 26 do Decreto-Lei 7.967 /1945