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Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 25

Para os fins de fiscalização, todo estrangeiro deverá apresentar à autoridade, quando atravessar a fronteira ou desembarcar, o passaporte e a ficha consular de qualificação.

§ 1º

A autoridade poderá, excepcionalmente, exigir a apresentação dos documentos exibidos às autoridades consulares brasileiras para a obtenção de visto.

§ 2º

Nenhum estrangeiro .poderá desembarcar sem que o passaporte tenha recebido o visto da autoridade de fiscalização.

§ 3º

Aos menores até 18 anos, incluídos em passaporte coletivo, não se aplica o disposto nêste artigo.

Art. 25, §2° do Decreto-Lei 7.967 /1945