Artigo 25 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 25
Para os fins de fiscalização, todo estrangeiro deverá apresentar à autoridade, quando atravessar a fronteira ou desembarcar, o passaporte e a ficha consular de qualificação.
§ 1º
A autoridade poderá, excepcionalmente, exigir a apresentação dos documentos exibidos às autoridades consulares brasileiras para a obtenção de visto.
§ 2º
Nenhum estrangeiro .poderá desembarcar sem que o passaporte tenha recebido o visto da autoridade de fiscalização.
§ 3º
Aos menores até 18 anos, incluídos em passaporte coletivo, não se aplica o disposto nêste artigo.