Artigo 24 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 24
Não será, permitida a entrada de estrangeiro sem visto regular para o Brasil. Ainda que com o visto e a documentação em ordem; não desembarcará, o estrangeiro objeto de qualquer dos impedimentos referidos no artigo 11.