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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 24

Não será, permitida a entrada de estrangeiro sem visto regular para o Brasil. Ainda que com o visto e a documentação em ordem; não desembarcará, o estrangeiro objeto de qualquer dos impedimentos referidos no artigo 11.

Art. 24 do Decreto-Lei 7.967 /1945