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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 23

A entrada de estrangeiros far-se-á somente pelos pontos onde houver a fiscalização necessária.

Art. 23 do Decreto-Lei 7.967 /1945