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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 22

A embarcação procedente do exterior estará sujeita à inspeção de acôrdo com o estabelecido nos regulamentos e nas instruções das autoridades competentes.

Art. 22 do Decreto-Lei 7.967 /1945