Artigo 22 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 22
A embarcação procedente do exterior estará sujeita à inspeção de acôrdo com o estabelecido nos regulamentos e nas instruções das autoridades competentes.