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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 20

As empresas de transporte ficam obrigadas a entregar as autoridades de fiscalização, antes da saída, a ficha de embarque de cada estrangeiro que viajar para o exterior.

Art. 20 do Decreto-Lei 7.967 /1945