Artigo 19 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 19
A emprêsa que transportar para o Brasil estrangeiro que fôr impedido de desembarcar será obrigada a mantê-lo e repatriá-lo.