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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 19

A emprêsa que transportar para o Brasil estrangeiro que fôr impedido de desembarcar será obrigada a mantê-lo e repatriá-lo.

Art. 19 do Decreto-Lei 7.967 /1945