Artigo 17 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 17
Somente poderão transportar estrangeiros para o Brasil as emprêsas que, para êste fim, possuam registro na repartição competente.