Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 16
A validade de qualquer dos vistos é de noventa dias, contados da data de sua concessão. podendo ser prorrogada, por igual prazo, paga nova taxa.
Parágrafo único
O visto deve estar válido no momento em que o portador inicie, no exterior, a viagem contínua para o Brasil.