Artigo 15, Inciso II do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 15
Para obter visto de trânsito, o estrangeiro deve apresentar:
I
passaporte;
II
prova de saúde.
§ 1º
Não é necessário o visto de trânsito para o estrangeiro que escala no território do Brasil em viagem continua. O estrangeiro nessas condições não poderá sair da circunscrição que lhe fôr designada pela autoridade local competente. A autoridade de fiscalização arrecadará, quando necessário, mediante recibo, os documentos de origem, que serão restituídos ao estrangeiro por ocasião do reembarque.
§ 2º
Pelo visto de trânsito serão cobrados os emolumentos constantes da tabela anexa.
§ 3º
O órgão competente poderá, em determinados casos, autorizar as autoridades consulares a dispensar a prova a que se refere o inciso II.