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Artigo 15, Inciso II do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 15

Para obter visto de trânsito, o estrangeiro deve apresentar:

I

passaporte;

II

prova de saúde.

§ 1º

Não é necessário o visto de trânsito para o estrangeiro que escala no território do Brasil em viagem continua. O estrangeiro nessas condições não poderá sair da circunscrição que lhe fôr designada pela autoridade local competente. A autoridade de fiscalização arrecadará, quando necessário, mediante recibo, os documentos de origem, que serão restituídos ao estrangeiro por ocasião do reembarque.

§ 2º

Pelo visto de trânsito serão cobrados os emolumentos constantes da tabela anexa.

§ 3º

O órgão competente poderá, em determinados casos, autorizar as autoridades consulares a dispensar a prova a que se refere o inciso II.

Art. 15, II do Decreto-Lei 7.967 /1945